Prefeitura Municipal de Passagem Franca

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Prefeito Municipal

Marlon Saba de Torres
Endereço: Praça Presidente Medice, 503, Centro, Passagem Franca – MA
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Atendimento ao Público: 08 as 12:00 hrs

LEI Nº 397 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURAMUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de PASSAGEM FRANCA, Estado de MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º Observados os princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle interno, a Administração Municipal Direta será organizada na forma desta Lei.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de PASSAGEM FRANCA é composta pelos órgãos abaixo, com a seguinte subordinação hierárquica:

– Gabinete do Prefeito;
- Procuradoria Geral do Município;
- Controladoria Geral do Município;
– Secretarias Municipais;
– Departamentos;
– Divisões;
– Coordenadorias.

§ 1º O Chefe de Gabinete, o Procurador, o Controlador e o Diretor Superintendente do SAAE, têm nível hierárquico idêntico ao dos Secretários Municipais.

 

TÍTULO I
Da Administração Municipal

SEÇÃO I
Da Estrutura do Poder Executivo Municipal

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, reestruturado pela presente Lei, compõem-se dos órgãos da Administração Direta, Indireta e de Assessoramento.

§ 1º - Integram a Administração Direta, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e as Secretarias Municipais.

§ 2º - Integram a Administração Indireta, as Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, criadas por Lei e sob o controle do Município, tais como: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Guarda Municipal, esses deverão ser criados por Lei Específica.

§ 3º Integram a Assessoria, Assessoria de Programas e Projetos Especiais e Ações Estratégicas.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Procurador Geral do Município, o Controlador Geral e pelos Secretários Municipais, os quais exercem atribuições de suas competências constitucional e regulamentar com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.

SEÇÃO II
Da Missão Básica do Poder Executivo Municipal

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal tem como missão básica de conceber e implantar, programas e projetos que traduzam de forma ordenada os objetivos emanados pelas Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e níveis de Governo.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, na implementação da sua missão, visa atender as necessidades coletivas, cujo resultado das ações empreendidas deve proporcionar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal nos seus diferentes segmentos em perfeita integração com o esforço do desenvolvimento Regional e Estadual.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo, no interesse público e com o objetivo de compatibilizar o orçamento à reforma Administrativa e assegurar a continuidade das ações do Governo, fica autorizado a:
I – Delegar através de Portarias, aos Secretários, cujas Secretarias possuírem Orçamentos próprios, poderes para que sejam ORDENADORES DE DESPESAS junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ou promover a locação institucional, econômica e programática dos saldos das dotações orçamentárias, considerando a redistribuição de competência prevista nesta Lei.
II – Fazer o Remanejamento, a transposição, a transferência ou a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos criados, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida classificação funcional – Programática, expressa por categoria, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, bem como, o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. .

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo procederá a redistribuição dos servidores, através das Unidades Gestoras competente, com vistas a atender ás necessidades do serviço público municipal, sendo vedada o acúmulo de serviços públicos nos termos do art. 19, inc. XVI e alíneas da Constituição Estadual e art. 37, inc. IX da CF/88.

Art. 25. O Poder Executivo definirá a estrutura dos Órgãos da Administração Direta, por Decreto, suas atribuições, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos cargos e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, estabelecer a natureza e a forma de provimento, com vistas a adequá-los a redistribuição.

Art. 26. Ficam criados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas em conformidade com o anexo I, II e III abreviados de CC-1, CC-2,CC-3, CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, CC-8, CC-9 e CC-10para os Cargos em Comissão, e FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9 e FG-10 para as Funções Gratificadas desta Lei.

Art. 27. O provimento dos Cargos em Comissão, de Direção e Assessoramento, será feito através de ato do Poder Executivo Municipal e a porcentagem de Representação do parágrafo anterior, será acrescido ao vencimento a critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 28. O provimento de Funções Gratificadas será feito através de Portaria do Secretário da respectiva Pasta, após anuência do Prefeito Municipal.

Art. 29. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 30. Os subsídios referentes ao cargo de Secretário Municipal serão regidos por legislação específica.

Art. 31. Os cargos em comissão e as Funções Gratificadas serão pagos conforme os símbolos dos anexos desta Lei. Todas as Funções e Profissões de cada Setor da Administração estarão nos anexos desta Lei, contendo o número máximo a ser preenchido;

ENDEREÇO

Praca Presidente Medice, s/nº, Centro
Passagem Franca - Ma - CEP: 65.680-000
CNPJ: 10.438.570/0001-11

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 12h.
faleconosco@passagemfranca.ma.gov.br
  • (99) 3558 1212

E-SIC

Praca Presidente Medice, s/nº, Centro
Passagem Franca - Ma - CEP: 65.680-000
e-sic@passagemfranca.ma.gov.br